A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de reparação moral, em razão da demora do INSS, na implantação do seu benefício. A apelante alega que a demora na implantação do benefício lhe causou dano que necessita ser compensado através de verba indenizatória. Em seu voto, o Juiz Federal convocado CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, entendeu que o indeferimento ou a demora na implantação ou até a cessação de benefício não são condutas suficientes para gerar um dano moral, pois tais condutas, quando indevidas, são passíveis de imediata quantificação pecuniária. O juiz ressaltou também que, «a ofensa ao direito subjetivo da parte autora se resolverá no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros, da correção monetária, e de eventual astreinte imposta para o cumprimento da obrigação». Deste modo, a 1ª Câmara Regional Previdenciária, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Proc. 0004818-87.2014.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Responsabilidade civil. Benefício previdenciário. Demora na implantação. Dano moral. Não configuração
Postado em: 23/01/2017